Prot. 002/26


 DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE APARECIDA


A todos que lerem estas nossas letras, saúde e paz da parte de Deus nosso Pai, e da Bem-Aventurada Virgem Maria.

Aparecida, 28 de Janeiro de 2026. 

Pelo mandato que nos é confiado como Pastor próprio da Arquidiocese de Aparecida, conscientes do múnus episcopal recebido na sucessão apostólica, tendo diante dos olhos o bem das almas, a dignidade do sacerdócio ministerial e a necessidade de uma presença efetiva, visível e perseverante do clero junto ao povo de Deus, considerando:

– que a Sagrada Eucaristia é o centro e o ápice da vida da Igreja;
– que o sacerdote é constituído, pela ordenação, ministro da Palavra, dos Sacramentos e do serviço pastoral;
– que a ausência frequente da celebração eucarística fere gravemente a vida espiritual das comunidades confiadas aos cuidados pastorais do clero;
– que compete ao Bispo diocesano regular, promover e, quando necessário, corrigir o exercício do ministério sacerdotal em sua Igreja particular, determinamos e decretamos o seguinte:

Art. 1º – Todos os sacerdotes incardinados ou legitimamente atuantes na Arquidiocese de Aparecida ficam obrigados a celebrar ao menos duas (2) Santas Missas a cada período de quinze (15) dias, salvo impedimento grave, legítimo e devidamente comprovado.

§1. A celebração da Eucaristia não deve ser entendida apenas como obrigação funcional, mas como expressão essencial da identidade sacerdotal e do serviço ao povo de Deus.

Art. 2º –  Constatado que o sacerdote não cumpriu o disposto no Art. 1º, será emitida uma única Notificação de Ausência, de caráter público, comunicada no grupo oficial do clero arquidiocesano ou outro meio institucional equivalente, mencionando expressamente o nome do sacerdote em falta.

§1. A Notificação de Ausência constitui advertência formal e última oportunidade, não sendo admitidas notificações sucessivas ou prorrogações automáticas.

§2. A partir da data da Notificação de Ausência, iniciar-se-á imediatamente o prazo improrrogável de cinco (5) dias, durante o qual o sacerdote deverá celebrar validamente ao menos uma Santa Missa, a fim de sanar a omissão cometida.

§3. Caso o sacerdote não celebre a Santa Missa dentro do prazo de cinco (5) dias, incorrerá automaticamente na suspensão do exercício do estado clerical, sem necessidade de nova advertência, decreto individual ou comunicação adicional.

§4. Considera-se este Decreto como aviso prévio geral, público e plenamente consciente, de modo que nenhum sacerdote poderá alegar ignorância da norma, do procedimento estabelecido ou das sanções nele previstas.

§5. A suspensão permanecerá em vigor até ulterior decisão da Autoridade Arquidiocesana competente, após análise do caso concreto.

Art. 3º – Os sacerdotes deverão priorizar a celebração da Santa Missa na Igreja Matriz da paróquia a eles confiada, garantindo, ao mesmo tempo, a assistência regular às capelas, comunidades e igrejas filiais, a fim de que nenhuma porção do território arquidiocesano permaneça abandonada ou privada da Eucaristia.

§1. A organização das celebrações deverá refletir o zelo pastoral, a equidade entre as comunidades e a consciência de que cada igreja é lugar sagrado confiado à solicitude do presbítero.

Art. 4º – Todos os sacerdotes são obrigados a participar das celebrações presididas pelo Arcebispo, salvo motivo grave e justificado.

§1. Espera-se do clero uma participação ativa e fiel na vida pastoral, litúrgica e institucional da Arquidiocese, como sinal concreto de comunhão hierárquica e fraternidade presbiteral.

§2. A recusa sistemática ou o afastamento deliberado da vida arquidiocesana será considerado falta grave contra o espírito de comunhão eclesial.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor imediatamente após sua publicação, obrigando todos os sacerdotes sem exceção.

§1. Casos omissos serão resolvidos diretamente pela Autoridade Arquidiocesana, à luz do Direito Canônico e do bem pastoral da Igreja.

§2. Recomenda-se que este Decreto seja lido, divulgado e mantido em arquivo nas Cúrias, Paróquias e demais instâncias arquidiocesanas.

Dado e promulgado na Arquidiocese de Aparecida, para maior glória de Deus, santificação do clero e edificação do povo fiel.

“Ai de mim se eu não anunciar o Evangelho.” (1Cor 9,16)


Dom Pedro Schneider Cardeal Parolin, FSJPII
Arcebispo Metropolitano Eleito

Miguel  Penelli Ratzinger, FSJPII
Chanceler e Bispo Auxiliar


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