Prot. 001/26
DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE APARECIDA
Ao reverendíssimo Sac. Francisco Kevin, e a todos que lerem estas nossas letras, saúde e paz da parte de Deus nosso Pai, e da Bem-Aventurada Virgem Maria.
Aparecida, 29 de Janeiro de 2026.
No uso legítimo de nossa autoridade ordinária, atentos ao bem das almas e às necessidades pastorais do Povo de Deus confiado aos nossos cuidados, considerando,
– o pedido formal de integração canônica apresentado pelo Reverendíssimo Presbítero Francisco Kevin;
– sua idoneidade doutrinal, moral e pastoral, devidamente reconhecida;
– a necessidade de prover assistência espiritual estável à comunidade paroquial do Sagrado Coração de Jesus de Guaratinguetá, decretamos e estabelecemos o que segue:
Art. 1º – Fica o Reverendíssimo Sacerdote Francisco Kevin canonicamente incardinado na Arquidiocese de Aparecida, passando a gozar de todos os direitos e a assumir todos os deveres próprios do clero desta Igreja particular, conforme o disposto nos cânones 265 a 272 do Código de Direito Canônico.
Art. 2º – É-lhe expressamente concedido o pleno uso da ordem sacerdotal, com faculdade legítima para exercer os atos próprios do ministério presbiteral — especialmente celebrar a Santíssima Eucaristia, administrar os Sacramentos, pregar a Palavra de Deus e exercer a cura pastoral — dentro do território da Paróquia do Sagrado Coração de Jesus de Guaratinguetá, observadas as normas do direito universal e particular da Igreja.
Art. 3º – Pelo presente decreto, nomeamos e constituímos o Reverendíssimo Sacerdote Francisco Kevin pároco da Paróquia do Sagrado Coração de Jesus de Guaratinguetá, confiando-lhe plena responsabilidade pastoral, administrativa e espiritual da referida paróquia, nos termos dos cânones 519 e seguintes do Código de Direito Canônico.
Art. 4º – A posse canônica deverá ser realizada conforme o rito prescrito, perante o representante legítimo desta Arquidiocese, entrando o presente decreto em pleno vigor a partir da data de sua promulgação.
Art. 5º – Revogam-se quaisquer disposições em contrário.
O presente decreto seja registrado nos arquivos da Cúria Metropolitana e comunicado às instâncias competentes.



