Prot. 003/26
DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE APARECIDA
Ao reverendíssimo Diácono Thiago Pereira, e a todos que lerem estas nossas letras, saúde e paz da parte de Deus nosso Pai, e da Bem-Aventurada Virgem Maria.
Aparecida, 29 de Janeiro de 2026.
Em conformidade com os sagrados cânones da Igreja e observando fielmente a Tradição Apostólica, faz-se saber a todo o Povo de Deus que, o Diácono Thiago Pereira, devidamente admitido às Ordens Sacras, após ter percorrido legitimamente os graus do ministério ordenado, foi julgado idôneo para receber a Ordem do Presbiterado, segundo o juízo prudente da autoridade eclesiástica competente, conforme determina o cânon 1029 do Código de Direito Canônico, que exige fé íntegra, reta intenção, ciência conveniente, boa reputação, bons costumes e virtudes comprovadas.
Atestam-se, segundo as normas do cânon 1050, a regularidade canônica do candidato, a inexistência de impedimentos ou irregularidades, e o cumprimento fiel das exigências prescritas pela Igreja para a recepção da Ordem Sacerdotal.
O referido Diácono:
I. Professou publicamente a fé católica;
II. Assumiu livremente o compromisso do celibato, segundo a disciplina da Igreja Latina;
III. Comprometeu-se à obediência filial ao seu Ordinário;
IV. Demonstrou vida moral íntegra, zelo pastoral e amor à Sagrada Liturgia;
V. Exerceu com fidelidade o ministério diaconal, servindo ao altar, à Palavra e à caridade.
Por isso, em observância ao antigo costume da Igreja, estabelecido para salvaguarda da santidade do Sacramento da Ordem e do bem das almas, ordenamos que sejam publicados os presentes Proclamas, a fim de que: Se alguém souber de algum impedimento canônico, irregularidade grave ou causa legítima, segundo os cânones 1040–1049, que torne o referido Diácono inapto para receber a Ordem do Presbiterado, tem o dever grave de consciência de comunicar tal fato à autoridade eclesiástica competente, antes da celebração da Ordenação, para que se proceda conforme a justiça e o direito.
Caso nenhuma objeção legítima seja apresentada no prazo estabelecido, proceder-se-á validamente e licitamente à Ordenação Sacerdotal do mencionado Diácono, para a glória de Deus, edificação da Igreja e salvação das almas.



