Prot. 001/26
DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE APARECIDA
Ao estimado clero da Arquidiocese de Aparecida, e a todos que lerem estas nossas letras, saúde e paz da parte de Deus nosso Pai, e da Bem-Aventurada Virgem Maria.
Aparecida, 06 de fevereiro de 2026.
Em vista do bem pastoral da Arquidiocese de Aparecida e considerando a utilidade dos carismas na edificação do Povo de Deus, julgamos oportuno regular, segundo o direito, a presença e a atuação da Fraternidade São João Paulo II nesta Igreja particular, decreto no exercício de minha autoridade ordinária própria,
– o disposto nos cânn. 305, 312, 381 §1 e 394 do Código de Direito Canônico, acerca da competência do Ordinário do lugar na organização pastoral da diocese e no discernimento dos institutos eclesiais;
– que a Fraternidade São João Paulo II é um instituto religioso clerical, cuja vida, espiritualidade e missão têm contribuído para despertar nos fiéis uma busca mais profunda e consciente da vida cristã e da ação do Espírito Santo;
– que o exercício público do ministério ordenado no território arquidiocesano requer faculdades concedidas pelo Ordinário, conforme os cânn. 391, 903 e 969;
– que a Fazenda da Esperança, situada no município de Guaratinguetá, em área limítrofe com o município de Aparecida, é bem eclesiástico pertencente à Arquidiocese de Aparecida, passível de cessão para fins pastorais e religiosos, decreto,
Art. 1º – Fica autorizada, no âmbito do direito particular da Arquidiocese de Aparecida, a atuação da Fraternidade São João Paulo II, instituto religioso clerical, em comunhão com esta Igreja particular.
Art. 2º – São concedidas aos sacerdotes e clérigos da Fraternidade São João Paulo II, legitimamente ordenados e apresentados, as faculdades ministeriais necessárias para o exercício do ministério sagrado no território da Arquidiocese de Aparecida, nos termos do direito e conforme as normas litúrgicas e disciplinares vigentes.
Art. 3º – A Fraternidade São João Paulo II poderá exercer seu apostolado e ministério nas paróquias, comunidades e obras arquidiocesanas, conforme as necessidades pastorais e mediante a devida autorização da autoridade competente.
Art. 4º – Fica cedido à Fraternidade São João Paulo II, a título de uso e administração pastoral, o terreno pertencente à Arquidiocese de Aparecida, situado na Fazenda da Esperança, no município de Guaratinguetá, na divisa com o município de Aparecida, para a construção de convento, casas de formação e demais estruturas necessárias à sua missão.
Art. 5º – Durante o período de cessão, a administração integral, o cuidado, a conservação e a responsabilidade ordinária pela referida fazenda ficam confiados à Fraternidade São João Paulo II, que deverá zelar pelo bem segundo sua finalidade eclesial.
Art. 6º – A presente cessão não constitui alienação do bem, permanecendo a propriedade canônica do imóvel com a Arquidiocese de Aparecida, a qual reassumirá plenamente sua administração quando cessar a presença da Fraternidade no local.
Art. 7º – Cessada a atuação da Fraternidade São João Paulo II na Fazenda da Esperança, o imóvel e as estruturas nele edificadas retornarão ao uso e administração da Arquidiocese de Aparecida, salvo disposição diversa legitimamente estabelecida.
Art. 8º – Este decreto deve ser registrado nos livros próprios da Cúria Arquidiocesana e entra em vigor na data de sua promulgação.



