Prot. 001/26


 DOM PEDRO SCHNEIDER CARDEAL PAROLIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE APARECIDA


Ao estimado clero da Arquidiocese de Aparecida, e a todos que lerem estas nossas letras, saúde e paz da parte de Deus nosso Pai, e da Bem-Aventurada Virgem Maria.

Aparecida, 06 de fevereiro de 2026.

A Igreja, sacramento universal de salvação, peregrina na história e edificada sobre o fundamento dos Apóstolos, torna-se visível e operante nas Igrejas particulares, onde o Povo de Deus é reunido na escuta da Palavra, na celebração dos Sacramentos e na vivência concreta da caridade.

Entre essas expressões da solicitude pastoral da Igreja, a paróquia ocupa lugar central, como comunidade estável de fiéis confiada a um pastor próprio, na qual se realiza ordinariamente a missão evangelizadora da Igreja.

Atentos às necessidades espirituais do povo fiel residente nesta porção da Arquidiocese de Aparecida, e desejando assegurar uma assistência pastoral mais próxima, contínua e frutuosa, julgamos oportuno proceder à reorganização pastoral mediante a ereção de uma nova paróquia.

Confiamos esta nova comunidade paroquial à poderosa intercessão de São José, guardião da Sagrada Família, homem justo e fiel, patrono da Igreja Universal, para maior glória de Deus e para a salvação das almas, que é a lei suprema da Igreja (cân. 1752). Por isso, no uso legítimo da autoridade que nos confere o direito canônico,  considerando:
– que, segundo o cân. 515 §1 do Código de Direito Canônico, a paróquia é uma comunidade determinada de fiéis, constituída de modo estável na Igreja particular, confiada ao cuidado pastoral de um pároco, sob a autoridade do Bispo diocesano;
– que compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou modificar paróquias, conforme o cân. 515 §2, após ouvir o Conselho Presbiteral;
– que a antiga Capela “Bom Jesus dos Perdões”, até então pertencente à Paróquia Co-Catedral Santo Antônio de Pádua, no município de Guaratinguetá, apresentou crescimento pastoral, participação ativa dos fiéis e condições adequadas para assumir a plena vida paroquial;
– que a reorganização territorial e pastoral visa favorecer uma ação evangelizadora mais eficaz e uma assistência espiritual mais próxima ao Povo de Deus, decreto

Art. 1º – Fica canonicamente erigida, a partir da promulgação deste decreto, a PARÓQUIA SÃO JOSÉ, situada no município de Guaratinguetá, pertencente à Forania de Santo Antônio, da Arquidiocese de Aparecida, com todos os direitos e deveres previstos pelo Código de Direito Canônico.

Art. 2º – A Paróquia São José é desmembrada da Paróquia Co-Catedral Santo Antônio de Pádua, da qual fazia parte a antiga Capela “Bom Jesus dos Perdões”, que, por este ato, perde tal condição jurídica.

Art. 3º – Fica estabelecida como Igreja Matriz da Paróquia São José a Igreja São José, localizada na Rua 13 de Junho, na quadra da Praça Santo Antônio, Centro, no município de Guaratinguetá.

Art. 4º – Fica confiada à Paróquia São José a Capela Nossa Senhora das Graças, situada na Rua 13 de Junho, esquina com a Rua Cristóvão Colombo, Centro, no município de Guaratinguetá, a qual passa a integrar juridicamente e pastoralmente a referida paróquia, nos termos do direito.

Art. 5º – A Paróquia São José adquire personalidade jurídica eclesiástica, nos termos do cân. 515 §3, podendo legitimamente adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, observadas as normas do direito universal e particular da Igreja.

Art. 6º – O território da Paróquia São José será delimitado em ato próprio da Cúria Metropolitana, sendo desmembrado do território da Paróquia Co-Catedral Santo Antônio de Pádua.

Art. 7º – A Ereção Canônica da Paróquia São José será solenemente celebrada mediante a Santa Missa de Ereção Canônica Paroquial, presidida pelo Arcebispo Metropolitano de Aparecida, ou por quem legitimamente o represente, em data a ser oportunamente determinada.

§1º – Durante a referida celebração litúrgica, este decreto será publicamente proclamado, tornando visível à comunidade eclesial a constituição jurídica da nova paróquia.

§2º – A Missa de Ereção Canônica constitui o ato solene celebrativo da nova realidade paroquial, confirmando, no âmbito litúrgico e pastoral, os efeitos jurídicos já produzidos por este decreto.

§3º – Após a celebração da Missa de Ereção Canônica, deverão ser feitas as devidas anotações nos livros paroquiais competentes, bem como nos registros próprios da Cúria Arquidiocesana.

Art. 8º – Determinamos que este decreto seja devidamente registrado, arquivado, comunicado às comunidades interessadas e entre em vigor na data de sua promulgação.

Rogamos a Virgem Maria, Nossa Senhora Aparecida, rainha e padroeira do Brasil, junto de seu esposo São José, que abençoe e proteja esta nova comunidade paroquial em sua caminhada.

Dom Pedro Schneider Cardeal Parolin, FSJPII
Arcebispo Metropolitano Eleito

Dom Miguel Penelli Ratzinger, FSJPII
Chanceler e Bispo Auxiliar

Dom Derek Almeida Werlang, FSJPII
Vigário da Forania de Santo Antônio e Bispo Auxiliar

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